DECRETO Nº 008/2026
EMENTA – Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, estabelece normas de transparência ativa e passiva, cria o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e dá outras providências, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Lei Federal nº 14.129/2021.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLEXEIRAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de assegurar o direito fundamental de acesso à informação e fortalecer o controle social, resolve:
Art. 1º. Este Decreto estabelece os procedimentos para o acesso a informações públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. O acesso à informação pública é a regra, sendo o sigilo a exceção, devendo a administração municipal pautar-se pelos seguintes princípios:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º. É dever dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet) de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Art. 4º. O Portal da Transparência conterá as seguintes informações:
I - Estrutura organizacional, competências, endereços e telefones das unidades e horários de atendimento ao público;
II - Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - Registros das despesas, incluindo empenhos, liquidações e pagamentos;
IV - Informações sobre licitações, editais, anexos, resultados e contratos celebrados;
V - Dados sobre o quadro de pessoal, remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos;
VI - Ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
VII - Carta de Serviços ao Usuário, detalhando os serviços prestados, formas de acesso e prazos.
Parágrafo único. Nos casos de não ocorrência de fatos ou atos administrativos sujeitos à publicação, o órgão deverá declarar expressamente a "Não Ocorrência" no respectivo campo do portal, indicando a data da última atualização.
Art. 5º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), unidade física e eletrônica (e-SIC), vinculada à Secretaria de Administração e Controle, com as seguintes atribuições:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - Protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 6º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Não serão exigidos motivos determinantes para a solicitação de informações de interesse público.
§ 2º É vedada a exigência de dados que inviabilizem a solicitação.
Art. 7º. O SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.
Parágrafo único - Não sendo possível a concessão imediata, o SIC terá o prazo de até 20 (vinte) dias para responder, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 8º. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
I - O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º. O tratamento de dados pessoais pela administração municipal deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo a proteção da privacidade dos cidadãos e servidores.
Art. 10. O encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), será designado em ato próprio, cujos contatos deverão constar de forma visível no Portal da Transparência.
Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o responsável às sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação vigente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita do Município de Flexeiras, 20 de maio de 2026.
Silvana Maria Cavalcante da Costa Pinto
Prefeita